CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Pelo presente instrumento, de
um lado, na qualidade de contratada:
SPEED
NET INTERNET BANDA LARGA LTDA, empresa com sede na Rua
Rodolfo José Bastos, N° 23, bairro Jardim Paulista, CEP 79.680-000, ÁGUA CLARA,
Estado Mato Grosso do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.939.016/0001-80,
com Ato de Autorização – Anatel nº 850/2016, Telefone nº 67 3239 1018 e 0800
643 1018 e-mail: contato@provedorspeednet.com.br, site: www.provedorspeednet.com.br
doravante simplesmente denominada PRESTADORA.
E de outro lado, pessoa física
ou jurídica, ora denominado ASSINANTE conforme identificação no TERMO
DE ADESÃO, têm entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, que
será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas.
1
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1
Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2
ANATEL:
Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F,
2º Andar, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico:
www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda
a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3
SCM
(SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo,
prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita
a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando
quaisquer meios, a ASSINANTES dentro
de uma Área de Prestação de Serviço.
1.4
ÁREA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito
nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela
Anatel;
1.5
ASSINANTE:
Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA para fruição do SCM.
1.6
CENTRO
DE ATENDIMENTO: Órgão da PRESTADORA de SCM responsável por recebimento de reclamações,
solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao ASSINANTE;
1.7
PLANO
DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de
prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção
do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele
inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua
aplicação;
1.8
PRESTADORA:
pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou
autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
2
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO OBJETO
2.1
Este
instrumento tem por objeto tornar disponível ao pela PRESTADORA ao CLIENTE,
o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), cujo Plano de Serviço e Endereço
para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE, em TERMO DE ADESÃO
2.2
A
instalação do serviço objeto deste Contrato será executado em até 10 (Dez) dias
contados da data da assinatura/aceite do TERMO DE ADESÃO.
Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas
locais, bem será realizado um estudo prévio de viabilidade técnica. Cabendo
ainda ao CLIENTE providenciar as
condições físicas do local onde será instalado o serviço.
2.2.1
Qualquer solicitação de
alteração nas instalações ou planos contratados, é imprescindível aviso prévio
de no mínimo 10 dias para nova verificação de viabilidade técnica.
2.3
Em relação a condomínio,
também será de responsabilidade do ASSINANTE,
providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço
contratado.
2.4
Os serviços serão prestados ao
ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07
(sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir
da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas
por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
3
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1
A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer
dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE
ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO
DE ADESÃO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO
DE ADESÃO, o ASSINANTE declara
que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e
garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes
a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de
download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
4 CLÁUSULA QUARTA –
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
4.1
Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
I) Ter acesso às
informações e condições da contratação, tais como: prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e
alteração das condições, especialmente os valores cobrados, bem como a
periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
II)
Entrega dos serviços conforme condições ofertadas e contratadas, dentro dos
padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação.
III)
A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo as hipóteses legais de
quebra de sigilo.
IV)
Que o serviço não seja suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de
inadimplemento contratual, ou por descumprimento de deveres constantes do art.
4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA.
V)
Privacidade em documentos e utilização dos seus dados pessoais.
VI)
Recebimento do documento de cobrança com antecedência prévia de no mínimo 5
(cinco) dias úteis;
VII)
Celeridade e transparência nas respostas da PRESTADORA, junto aos
pedidos de informações, reclamações e solicitações de serviços.
VIII)
Assim da quitação do débito, ou acordo celebrado, o ASSINANTE tem
direito que seja restabelecida à prestação de serviço.
IX)
Suspender temporariamente o serviço prestado, por meio de solicitação, nos
termos específicos da regulamentação.
X)
A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, cumprindo as
condições do contrato de permanência, caso haja.
XI)
Alteração de titularidade do seu contrato, mediante solicitação, vez que o novo
titular esteja de acordo e atenda os requisitos necessários para a realização
do processo.
XII) A não receber
cobranças diversas do serviço contratado, sem autorização prévia, bem como não
ser cobrado caso esteja suspenso integralmente.
4.2
Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
I)
Somente conectar à rede da PRESTADORA com equipamentos que obedeçam aos
padrões e características técnicas estabelecidas pela PRESTADORA.
II)
Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação
e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA.
III)
Informar a PRESTADORA toda e qualquer alteração nas condições de
prestação do Link, inclusive referente a mudança do equipamento por parte do ASSINANTE.
IV)
Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA colocados sob a sua guarda e
utilização, obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda,
quebra ou destruição, inclusive não permitindo que venha a recair sobre
empréstimo ou penhora.
V)
Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em
especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas
as disposições regulamentares.
VI)
Ocorrendo qualquer tipo de dano ou prejuízo à PRESTADORA, é de
responsabilidade do ASSINANTE indenizar o que der causa, por
infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente
de qualquer outra sanção.
VII)
É vedado ao ASSINANTE expor vexatória e prejudicialmente o nome e
tampouco a imagem da PRESTADORA em qualquer meio de comunicação (mídias
sociais, jornais impressos, etc.), ficando, desde já, sujeito à reparação do dano
causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
VIII)
A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e
prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de
Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE
no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5
(cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
IX)
O ASSINANTE é o único responsável pela veiculação de mensagem e acessos
indevidos e informações que possam ferir princípios éticos e, como tal,
responder civilmente e criminalmente por tais.
X)
O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada
ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de
comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via
postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer
particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras
informações que entender de interesse recíproco.
XI)
Comunicar imediatamente à PRESTADORA: O roubo, furto ou extravio de
dispositivos de acesso; A transferência de titularidade do dispositivo de
acesso; Qualquer alteração das informações cadastrais; O não recebimento do
documento de cobrança.
XII)
A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas
empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória,
pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou
nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas
as demais medidas cabíveis.
XIII)
O ASSINANTE declara ter ciência de que não faz jus aos descontos por
motivo de interrupção dos serviços nos termos da Resolução nº 717/2019 da
Anatel, a qual revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº
614/2013.
5
CLÁUSULA
QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
5.1
Constituem direitos da PRESTADORA:
I)
Alocar equipamentos e infraestruturas necessárias para prestação do serviço de
SCM;
Contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
II)
Utilizar serviços de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares para boa fruição, sendo a PRESTADORA responsável por todo processo contratado;
III)
Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de
forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
5.2
Constituem deveres da PRESTADORA:
I) Manter a qualidade e a
regularidade, adequadas à natureza dos serviços prestados;
II) Atender e responder às
reclamações do ASSINANTE fornecendo imediato esclarecimento e resolvendo
problema o mais breve possível;
III) Informar ao ASSINANTE toda e qualquer alteração nas
condições da prestação do serviço, inclusive referente à mudança de tecnologia
que enseje modificação dos termos desse contrato;
IV) A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento gratuito para seus ASSINANTES, por meio de chamada de
terminal fixo ou móvel, ou até mesmo pelo WhatsApp no período mínimo
compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis;
VI) Observar as leis
e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
VII) A PRESTADORA
deve manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais, bem como
conservar as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período
de exploração do serviço;
VIII) É de
responsabilidade da PRESTADORA zelar estritamente pelo sigilo
incondicional do serviço de comunicação multimidia e pela confidencialidade
quanto aos dados e informações do ASSINANTE,
salvo em solicitações realizadas por autoridade judiciária ou legalmente
investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo;
IX) A PRESTADORA
será responsável somente pelo acesso ao link, não sendo responsável em hipótese
alguma, por eventuais danos e/ou prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a
que título for, bem como por qualquer alteração na configuração do acesso que
não tenha sido ocasionada pela PRESTADORA;
X) A PRESTADORA
exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido,
negligente ou imprudente ocasionado pelo ASSINANTE.
XI) A PRESTADORA
será responsável somente pela manutenção preventiva dos equipamentos do ASSINANTE e não pela garantia das peças
que vierem a dar defeitos de qualquer natureza.
6
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E
QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo
os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de
manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA
ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
6.1.1 Proceder
qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de
sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
6.1.2 Permitir
que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA
manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
6.1.3 Acoplar
equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 Em
respeito ao Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 632/2014 da ANATEL, os
equipamentos como notebooks, computadores e afins, necessários para a conexão
com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serão
disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através
de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste
caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia,
manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer
responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do
presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas
oriundos dos mesmos.
6.3 Caso
necessária manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, fica
sob sua responsabilidade, podendo solicitar assistência à PRESTADORA,
desde que estabelecida condições para ambas as partes.
6.4 Os valores
referentes a Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a PRESTADORA previamente a solicitação de
serviço.
6.5 A
solicitação manutenção/conserto (assistência técnica) deve ser comunicada
formalmente por e-mail, telefone ou WhatsApp, sendo computada a partir do
efetivo recebimento da solicitação. Após validação, a PRESTADORA
fornecerá protocolo de atendimento e agendará visita técnica se necessário.
6.6 Quando efetuada a
solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA,
tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica
ocorrida, cabendo ao ASSINANTE
certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA.
Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto
com o documento de cobrança da assinatura.
6.7 A PRESTADORA
compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos,
resolvendo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua
solicitação protocolada.
6.8 Não estão previstas
neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o
ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.9 Nos termos do
art. 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), estará isenta de penalidade a parte
que deixar de cumprir com alguma obrigação contratual em razão de caso fortuito
ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da
natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder
público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda
brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do
sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de
sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas
dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do
sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à
vontade da PRESTADORA.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE
SERVIÇO
7.1
De acordo com o plano
contratado pelo ASSINANTE, a PRESTADORA
fornecerá o serviço com presteza e
agilidade, assegurando Velocidade e Garantia de Banda.
7.1.1 VELOCIDADE:
Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado,
respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.2 GARANTIA DE BANDA:
Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado,
respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.3 Conforme
a Resolução 574/2011 – 694/2018, a PRESTADORA
é ISENTA de cumprir a
obrigatoriedade de Garantia de Banda, vez que é considerada PRESTADORA de Pequeno Porte (PPP),
destarte, no presente contrato fica estipulado valores de Garantia de Banda no
qual a PRESTADORA assegura entregar.
7.1.4 FRANQUIA:
Quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE
por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização. O valor máximo
da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo TERMO DE ADESÃO. O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano
de Serviço contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.
8 CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
8.1
Pela
prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o ASSINANTE deverá
pagar a PRESTADORA os valores
especificados no TERMO DE ADESÃO.
8.2
O
valor do serviço será cobrado pela PRESTADORA
a partir da ativação do serviço, consequentemente a primeira mensalidade será
proporcional a data da adesão, obedecendo-se a data de vencimento escolhida
pelo ASSINANTE
8.3
Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO.
8.3.1 O não pagamento da TAXA
DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE
à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por
cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento
da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro
nos órgãos de proteção ao crédito, após 05
(cinco) dias do vencimento.
8.4
O
valor mensal será arrecadado mediante documento de cobrança, encaminhado via
E-mail, WhatsApp, serviço postal ou entregue pessoalmente, conforme opção do ASSINANTE no Termo de Adesão. O não
recebimento do respectivo boleto, não isenta o ASSINANTE do pagamento
mensal. Nesse caso, o ASSINANTE deverá com razoável antecedência a data
do vencimento comunicar a PRESTADORA através da Central de Atendimento.
8.5
Havendo alteração no endereço
para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do
ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas
devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço
mencionado pelo ASSINANTE durante o
processo de cadastramento.
8.6
Como forma de manter o
equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será
reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente a cada período
de 12 (doze) meses, com base na variação positiva do Índice Geral de
Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso
de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que
melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no
período.
9
CLÁUSULA
NONA – DAS PENALIDADES
9.1 O
não cumprimento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação do serviço
contratado, bem como o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o
presente Contrato resultarão nas penalidades elencadas em regulamentações
vigentes ocorrendo da seguinte forma:
9.1.1
Transcorridos 05 (cinco) dias da
ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE
terá o fornecimento do serviço TOTALMENTE
SUSPENSO, o que resultará no corte da velocidade por ele contratada.
Parágrafo único: O
ASSINANTE se declara ciente que na
hipótese de FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão total não será
contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.
9.1.3
Transcorridos 15 (quinze) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do
serviço, fica o ASSINANTE ciente que
o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
9.2
Rescindido o presente Contrato,
a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar
a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito
nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio
eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
9.3
Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado
valor de mensalidade do ASSINANTE,
sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive,
acrescidos de multa pecuniária de 2%
(dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
9.4
Havendo necessidade de utilização de meios legais para a
cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
9.5
O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao
pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e
juros.
9.6
Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será
acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma da cláusula
de reajuste, supra.
10
CLÁUSULA
DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1
O presente contrato entra em
vigor na data da efetiva assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade
por 12 (doze) meses, bem como enquanto houver obrigações entre as partes
decorrentes da prestação do serviço. Passando este período prorroga-se
automaticamente por iguais períodos.:
10.2
O presente contrato poderá ser SUSPENSO sem nenhum ônus por solicitação do ASSINANTE quando este estiver adimplente, podendo
prevalecer-se do benefício da suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e
máximo de 120 (cento e vinte) dias, uma vez a cada 12 (doze) meses
10.3 O reestabelecimento do serviço será mediante
solicitação do ASSINANTE, ou, automaticamente após término do prazo
requerido, sendo assim restabelecida a cobrança mensal pela prestação do
serviço
10.4 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão não será contabilizado para
efeitos de cumprimento do período de fidelização.
10.5 Caso haja inadimplemento das obrigações pelo ASSINANTE, o serviço contratado poderá ser SUSPENSO, conforme mencionado na cláusula de Penalidades.
11
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
11.1
A PRESTADORA pode
oferecer ao ASSINANTE determinados benefícios no momento da contratação,
tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual, de acordo
com prazo estipulado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
11.2
É facultativo ao ASSINANTE
a anuência do acordo, contudo uma vez do aceite, deve ser pactuado por meio de
contrato apartado (PERMANÊNCIA) as regras a serem cumpridas. Caso o ASSINANTE
não tenha interesse não há prejuízos na contratação, porém exime a PRESTADORA
na concessão dos benefícios.
11.3
O CONTRATO DE PERMANÊNCIA,
explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por
rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término
do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
12
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1
O presente contrato poderá ser
extinto nas seguintes hipóteses:
12.2
Por denúncia, por interesse do
ASSINANTE, independente de
justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADORA caso haja interesse em programação da data para o
cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
12.3
Por denúncia, por interesse da
PRESTADORA, com fundada
justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE parte caso haja interesse em programação da data para o
cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
12.4
Por distrato, mediante acordo
comum entre as partes.
12.5
Por rescisão, pela
inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento
pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda
comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer
forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE
com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese
responderá o ASSINANTE pelas perdas
e danos ao lesionado.
12.6 O serviço quando prestado com equipamentos de
Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017
tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou
mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior
requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo
crescimento de árvores, construções, etc. 12.7 Nesse
caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este
contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de
qualquer espécie. Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade
competente que determine a suspensão ou supressão da
prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A
AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à
PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA
ficará isenta de qualquer ônus.
12.8
Nas hipóteses dos itens acima, não
estarão sujeitas as partes à penalidade de cobrança de multa específica pela extinção do contrato, estando
garantido à PRESTADORA o pleno
direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência
contratual do ASSINANTE, onde este
deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s)
referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não
tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já
realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva
extinção do presente.
13
CLAUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DO COMODATO
13.1 O
objeto da presente cláusula é a transferência, pela PRESTADORA ao ASSINANTE,
dos direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO.
13.2 Os
equipamentos, objeto deste contrato, deverão ser utilizados somente pelo ASSINANTE
e afins, no local da sua instalação, sendo intransferível a qualquer título a
terceiros, sob pena de responder por perdas e danos. Seu uso é exclusivo para
funcionamento do serviço contratado.
13.3 O
ASSINANTE fica obrigado a zelar e a mantê-los em perfeitas condições de
uso e conservação e manter a devida manutenção técnica dos equipamentos, e caso
ocorra algum eventual problema, comunicar de imediato a PRESTADORA, a
qual providenciará o a reparação dos mesmos. Lembrando que valores e taxas
acerca dessa manutenção serão por conta do ASSINANTE
13.4 O
ASSINANTE deverá manter a instalação
dos equipamentos da presente cessão em comodato nos locais adequados e
indicados pela PRESTADORA,
observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas
necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
13.5 De
acordo com o Art. 583 do Código Civil, mesmo em hipótese de caso fortuito ou de
força maior, responde o comodatário pelas perdas e danos causados, caso salve
seus próprios bens antes dos bens do comodante. Ou seja, em evento de
degradação dos bens em comodato mesmo que por caso fortuito ou de força maior,
é responsabilidade do ASSINANTE restituir a PRESTADORA pelos
danos causados.
13.6 O
ASSINANTE deverá devolver todos os
bens à PRESTADORA caso haja rescisão
por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até
10 (dez) dias, estando autorizado à PRESTADORA a proceder com a devida
retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo
estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza desde já
que a PRESTADORA emita
automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de
cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo
ainda a PRESTADORA utilizar de meios
legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes,
serão suportadas pelo ASSINANTE,
inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento,
alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas
que se fizerem necessárias.
13.7
O ASSINANTE fica ciente que a
não devolução do equipamento cedido em comodato configura apropriação indébita
de coisa alheia móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando
suscetível as medidas legais cabíveis.
14
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – DA ANTICORRUPÇÃO
14.1
Na execução do presente
Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor
seu:
I) Prometer, oferecer ou
dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer
que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo
fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou
benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do
presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o
equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira
fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões
que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013
(conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S.
Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer
outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não
relacionadas com o presente Contrato.
15
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.
A CONTRATADA concorda em fornecer os
dados dos seus representantes legais para cadastramento destes e da CONTRATADA no portal de assinaturas
indicado pela CONTRATANTE. A CONTRATADA reconhece ainda que o login
e senha para acesso ao portal de assinaturas são individuais e intransferíveis,
sendo de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA e de seus representantes legais guardá-los em absoluto
sigilo. O mau uso do usuário e senha pelos seus representantes não isenta a CONTRATADA das responsabilidades
contratualmente assumidas.
15.2. São obrigações da CONTRATADA,
no âmbito deste Contrato:
a) Coletar as autorizações necessárias perante seus
representantes legais, titulares dos dados pessoais, para cumprir o disposto
neste Contrato;
b) Não utilizar e em nenhuma hipótese transferir para pessoas
que não estejam diretamente envolvidas no objeto deste Contrato ou terceiros
qualquer dado pessoal imputado pela CONTRATANTE
ao qual a CONTRATADA tenha acesso em
razão deste Contrato para finalidades diversas da prestação dos serviços, salvo
se prévia e expressamente autorizado pela CONTRATANTE;
c) Tratar todos os Dados Pessoais que lhe forem fornecidos
pela CONTRATANTE como confidenciais,
exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da CONTRATADA, ainda que este Contrato
venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que deram causa ao seu
término ou resolução;
d) Disponibilizar informações para eventual apoio em
obrigações judiciais ou administrativas da CONTRATANTE,
quando solicitado por esta;
e) Excluir ou devolver à CONTRATANTE
os Dados Pessoais ao término do Contrato.
15.3 As Partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que
aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação
vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”)
identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018
(“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de
proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos
Dados das Partes, o que inclui os Dados de terceiros a elas vinculados.
16
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1
Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigente
16.1.2
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
16.1.3
Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
16.1.4
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28
de Maio de 2013;
16.1.5 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
16.2 Como
PRESTADORA outorgada e licenciada
para prestar o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), quando o
serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a PRESTADORA
fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características
estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço
virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca.
16.3 Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios
digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
16.4
A sede da ANATEL tem o endereço
no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
16.5
O número do telefone da
Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva
é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira,
nos dias úteis, das 8h às 20h.
16.6
Fica assegurado às partes
revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações
que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do
dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na
formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem
inexequível o objeto contratado para uma das partes.
16.7
Para a devida publicidade
deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e
documentos da cidade de Água Clara, estado do Mato Grosso do Sul,
e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico www.provedorspeednet.com.br.
17
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1 O presente contrato obriga, desde logo, as Partes contratantes e seus sucessores, a qualquer título, ficando eleito em comum acordo o Foro da Cidade de Água Clara, estado do Mato Grosso do Sul, para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Água Clara - MS, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023
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PRESTADORA: |
SPEED NET INTERNET BANDA LARGA LTDA |
CNPJ: |
11.939.016/0001-80 |